- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000274-96.2017.5.12.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado o capítulo afeto à prescrição incidente sobre a supressão dos anuênios, tal como posto nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO À CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR PARA A PREVI INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que esta Justiça Especializada é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE A SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, incide a prescrição parcial à pretensão de percepção dos anuênios suprimidos quando a referida benesse estava prevista no contrato individual de trabalho ou no regulamento interno da empresa, hipótese dos autos, pois, nessa situação, não se trata de alteração do pactuado, mas, sim, de seu descumprimento, cuja lesão é de trato sucessivo. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000274-96.2017.5.12.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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