- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010832-59.2016.5.15.0044, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS 20/2/2013. O reclamante apresenta petição (doc. n.º 13) requerendo a desistência parcial do Recurso de Revista no tema " 9. DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTOS PARA PREVI - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ". Especifica, no entanto, que pretende o exame das demais matérias apresentadas no Apelo. Dispõe o art. 200 do CPC que " os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais ." O art. 998 do CPC, igualmente, determina que " o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. " Vê-se, pois, que a desistência produz efeitos imediatos, não se sujeitando a nenhuma condição ou termo. Nessa senda, homologa-se o pedido de desistência requerido pelo reclamante na referida petição, e, por consequência não conheço do tema na revista. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 294 DO TST. Hipótese na qual o Regional reconheceu a prescrição total para a parcela "anuênio" instituída em norma regulamentar. Considerando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inaplicável a prescrição total prevista na Súmula n.º 294 do TST quando a origem da verba "anuênio" for o regulamento empresarial, imperioso se torna o conhecimento do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ante o provimento do Recurso de Revista com determinação do retorno dos autos ao Regional de origem para prosseguimento do julgamento do Recurso Ordinário, resta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010832-59.2016.5.15.0044. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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