- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0011946-17.2016.5.03.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.437/2017. 1. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS CANCELADAS. VENDAS A PRAZO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, mediante interpretação do artigo 466 da CLT, tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador e não pelo empregado, em respeito ao princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). Precedentes. Na hipótese , como bem ressaltou a Corte de origem, nos termos do artigo 7º da Lei 3.207/57, o estorno de comissões somente é possível caso verificada a insolvência do comprador, o que não se demonstrou (Súmula nº 126). Nesse sentido, ainda, o Precedente Normativo nº 97 deste Tribunal Superior. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu devidas as diferenças de comissões sobre as vendas não faturadas está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Registre-se, ademais, que ao manter a sentença quanto ao deferimento do pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo e vendas não faturadas, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações quanto ao correto pagamento, já que, não obstante a requisição pelo Juízo nesse sentido, a ora recorrente deixou de juntar aos autos os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, não se divisa a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando que ainda não há, nesta Corte Superior, jurisprudência uniforme relativa à base de cálculo de comissões sobre vendas a prazo, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional aplicou a Tese Jurídica Prevalente nº 3 daquele Regional, consignando que sobre as vendas a prazo deveriam incidir os encargos decorrentes da operação financeira, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011946-17.2016.5.03.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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