- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Recurso de Revista 0011255-39.2020.5.03.0100, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TROCA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TROCA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado, hipossuficiente (artigo 2º da CLT). Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a sentença que entendeu devidos os descontos ocorridos nas comissões nos casos em que houve cancelamento de vendas e trocas de produtos, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, a decisão regional violou o princípio da alteridade, em afronta ao artigo 2º, caput , da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011255-39.2020.5.03.0100. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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