- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102153-82.2016.5.01.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. ESTORNO DE COMISSÕES. PERCENTUAL. O Regional limitou-se a consignar não haver nos autos subsídios fáticos que amparassem a devolução dos estornos de comissões no percentual de 10%, razão pela qual manteve a sentença que determinou a apuração pelos relatórios de venda juntados ao processo. Assim, a matéria tratada no art. 2º da Lei nº 3 . 207/1957 e no Precedente Normativo nº 97 da SDC desta Corte, além de não abordarem especificamente o percentual de estorno de comissões devido, carecem do necessário prequestionamento, a inviabilizar o conhecimento da revista, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Verifica-se que a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, e, tampouco, indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. VENDAS A PRAZO. JUROS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS COMISSÕES. Diante da possível violação do art. 2º da Lei nº 3.207/1957, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VENDAS A PRAZO. JUROS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS COMISSÕES . Nos termos do art. 2º da CLT , segundo o qual os riscos do empreendimento são suportados pelo empregador, e do art. 2º da Lei 3.207/1957, que não distingue entre o preço à vista ou a prazo para fins de base de cálculo de comissão sobre vendas, tem-se que as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o total da operação, sendo indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes dessas vendas . Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. Segundo o Tribunal de origem, a reclamada não juntou aos autos os registros de frequência da reclamante, razão pela qual manteve a sentença que, aplicando a Súmula nº 338 do TST, deferiu as horas extras postuladas e os reflexos legais nas parcelas contratuais e resilitórias. A decisão recorrida, da forma como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consagrada na Súmula nº 338 do TST, razão pela qual não se cogita em violação dos arts. 7º, XXX, da CF; 59, § 2º, 74, § 2º, e 818 da CLT; e 373, I, do CPC ou em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0102153-82.2016.5.01.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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