- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0006352-25.2010.5.12.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. As questões trazidas pela parte foram apreciadas de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à reclamada realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade. Dessa forma, eventual omissão da reclamada quanto à realização das avaliações de desempenho previstas em seu Plano de Cargos e Salários - hipótese dos autos - não tem o condão de tornar implementada a condição para fins de concessão da promoção. Precedentes. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com a atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. COTA-PATRONAL. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA E DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM FACE DA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO. Ante a fundamentação lançada no item 1.2.2, em que não foi acolhido o pleito formulado pelo reclamante quanto às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, julgo prejudicada a análise dos temas em comento. Recurso de revista prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC/2015; artigo 500, parágrafo único, do CPC/1973). Assim, como não conhecido o recurso de revista principal (recurso de revista interposto pelo reclamante), inviável a análise do agravo de instrumento adesivo interposto pela segunda reclamada. Agravo de instrumento adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0006352-25.2010.5.12.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.