JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0007839-64.2010.5.12.0035

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 0007839-64.2010.5.12.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 458 do CPC (atual art. 489), nos termos da Súmula nº 459 do TST. II . O Tribunal Regional examinou as provas que lhe foram submetidas à apreciação e concluiu pela improcedência do pedido de diferenças salariais, embora tenha concluído em desacordo com as teses da parte reclamante. Verifica-se que constam do acórdão os motivos: interpretação do plano de cargos e salários da empregadora e legislação de regência da matéria. III . Constatado que não houve omissão ou falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. IV . Recurso de revista de que não se conhece . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. I . A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte estabeleceu o caráter eminentemente subjetivo da concessão da progressão por merecimento e definiu que eventual omissão da empregadora quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, porque não se pode garantir que esse obteria êxito na hipótese de ter sido submetido à avaliação. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que "não há direito do autor às promoções pretendidas, as quais somente seriam instituídas mediante o atendimento de uma série de condições, incluída a existência de recursos, por exemplo", proferiu decisão em plena conformidade com a reiterada jurisprudência da SBDI-1/TST. III . Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS, DIFERENÇAS DE ADICIONAL ADL-1971, DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO NORMAL DA PATROCINADORA A FUNDAÇÃO ELOS, POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA, NO BÔNUS FINANCEIRO DO PLANO DE READEQUAÇÃO PROGRAMADA DO QUADRO DE PESSOAL - PREQ. COTA PATRONAL. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA E DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM FACE DA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO, POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I . O julgamento dos temas está prejudicado ante a manutenção da decisão regional, que julgou improcedentes os pedidos. II . Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. I . O não conhecimento do recurso de revista principal, interposto pela parte reclamante, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista interposto adesivamente pela parte reclamada, nos termos do art. 500 do CPC de 1973 (art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015). II . Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0007839-64.2010.5.12.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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