JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0011175-08.2015.5.03.0179

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/04/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Embargos 0011175-08.2015.5.03.0179, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/04/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE OS TERCEIRIZADOS E OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. OJ 383 DA SDI-I DO TST. 1. A teor da OJ 383 da SDI-I do TST, "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções . Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974" . 2 . No caso dos autos, a igualdade de funções não foi reconhecida na instância ordinária. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que, "ainda que não haja identidade de função para o enquadramento, deve-se aplicar o patamar mínimo dos direitos garantidos aos empregados da primeira reclamada, sob pena de se beneficiarem da própria ilicitude perpetrada. Entendo que o fato de não existir na tomadora a função exercida pela autora não obsta a isonomia reconhecida, pois o nivelamento tem como norte o piso, o qual, como é ressabido, independe da função ocupada" . 3 . Nesse contexto, ao manter o acórdão regional quanto à isonomia entre a reclamante e os empregados da Caixa Econômica Federal, a Eg. Turma contrariou a OJ 383 da SDI-I do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011175-08.2015.5.03.0179. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/04/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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