- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Embargos 0002049-66.2014.5.03.0017, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ISONOMIA. ATIVIDADES TÍPICAS DE BANCÁRIO. A apreciação do presente Recurso de Embargos será limitada ao tema "Isonomia Salarial", em face da premissa consignada pela Turma de que o Recurso de Revista foi admitido somente quanto a esse tema e não houve interposição de Agravo de Instrumento objetivando a apreciação por esta Corte dos temas denegados, dentre eles a ilicitude da Terceirização (Instrução Normativa 40). Tendo a Turma, com fundamento nos fatos e provas consignados pelo Tribunal Regional, afirmado a identidade de funções, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1. Revelam-se inespecíficos os arestos colacionados, porquanto partem de premissa fática diversa da consignada pela Turma, qual seja não haver identidade de funções (Súmula 296, item I, desta Corte). Por outro lado, não se constata contrariedade à Súmula 363 desta Corte, porquanto não foi reconhecido o vínculo de emprego com a Administração Pública. Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002049-66.2014.5.03.0017. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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