- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0011403-16.2017.5.15.0102, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INIDONEIDADE DA EMPREITEIRA CONTRATADA. INVIABILIDADE DE AFERIR CONTRARIEDADE A OJ, ANTE AS RESTRIÇÕES DO ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO EM RELAÇÃO À SÚMULA 331/TST E O ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO INCISO III DO §1º - A DO ARTIGO 896 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011403-16.2017.5.15.0102. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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