- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003177-58.2013.5.02.0026, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FÉRIAS EM DOBRO - OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO. Constatada a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, a consequência é o provimento do presente agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS EM DOBRO - OMISSÃO - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFIGURAÇÃO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa e registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada no pagamento da dobra das férias , relativamente aos períodos de 2007/2008, 2008/2009 e 2010/2011, contudo , constata-se omissão a respeito do período aquisitivo de 2009/2010, matéria importante para o deslinde da controvérsia, na medida em que implica consequências econômicas para as Partes , e o Tribunal Regional sobre ela não se manifestou, mesmo sendo instado a fazê-lo mediante oposição de embargos de declaração. 3. Diante dessas circunstâncias, portanto, incumbia ao Regional manifestar-se sobre tal aspecto relevante à solução da controvérsia, e imprescindível à eventual revisão da matéria pela Instância Extraordinária. 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Segundo Grau de jurisdição para exame das razões contidas nos embargos de declaração da Reclamante e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Prejudicado o exame dos demais tópicos da revista. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003177-58.2013.5.02.0026. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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