- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001646-92.2015.5.02.0081, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da dobra referente às férias dos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, afirmando que o conjunto probatório demonstrou que o reclamante permaneceu trabalhando durante o período referente ao gozo das férias. Ao contrário do que é alegado pela reclamada, a decisão, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. LABOR NO PERÍODO DESTINADO AO DESCANSO. IRREGULARIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da dobra referente às férias dos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, afirmando que o conjunto probatório demonstrou que houve labor do reclamante durante o período referente ao gozo das férias, “em face de acúmulo de serviço”. Dessa forma, observa-se que não foi atendida a finalidade das férias, que não foram usufruídas, pois não houve um distanciamento do empregado em relação ao trabalho. Esta Corte Superior tem entendido que o desrespeito à concessão das férias implica frustração da finalidade perseguida pela norma, qual seja a de se assegurar a recomposição física e mental do trabalhador, razão pela qual a irregular fruição dá ensejo ao pagamento de todo o período em dobro. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da dobra referente às férias dos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, afirmando que o conjunto probatório demonstrou que o reclamante permaneceu trabalhando durante o intervalo referente ao gozo das férias. No que tange à alegação de que devem ser pagos apenas os dias em que houve efetivo labor pelo autor durante o período de férias, conforme ressaltado no tópico anterior, esta Corte Superior tem entendido que o desrespeito à concessão das férias implica frustração da finalidade perseguida pela norma, qual seja, a de se assegurar a recomposição física e mental do trabalhador, razão pela qual a irregular fruição dá ensejo ao pagamento de todo o período em dobro. Incólumes os artigos indicados como violados. Por fim, o aresto colacionado, do TRT da 13ª Região, não serve para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observa o requisito da especificidade. Óbice da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001646-92.2015.5.02.0081. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.