- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo Interno 0001658-51.2013.5.03.0113, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Quanto ao tema "cerceamento de defesa - indeferimento de prova oral", o Tribunal Regional reconheceu a ausência de isenção de ânimo da testemunha do reclamante, no entanto, delimitou que as informações prestadas fossem analisadas com cautela e em confronto às demais provas produzidas nos autos. Por outro lado, a decisão do Regional foi amparada nas provas constantes dos autos, o que, e em atenção atendimento à valoração da prova à luz da apuração feita pelo Juízo de Primeiro Grau, não implica violação ao direito de defesa da parte, sendo certo que a premissa fática delineada é insuscetível de revisão nesta Instância Extraordinária. Em relação ao indeferimento de continuidade do depoimento da testemunha da reclamada, a recusa no prosseguimento da inquirição teve como base o falso testemunho identificado na ocasião pelo Magistrado, cuja constatação se deu pelo cotejo entre os depoimentos prestados, de modo que, em tal contexto, a decisão de recusar a continuidade da inquirição da testemunha não afronta o ordenamento jurídico, mas ao contrário, com ele se compatibiliza, a teor do que dispõe o artigo 765 da CLT. Considerando a improcedência do agravo, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001658-51.2013.5.03.0113. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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