- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020413-48.2019.5.04.0352, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, a Corte a quo entendeu ser desnecessária a produção de prova oral pela reclamada em relação ao pedido de unicidade contratual, uma vez que a questão foi dirimida pelo Juízo de primeiro grau " com base nas demais provas dos autos, de modo que o depoimento da testemunha do reclamado em nada contribuiria ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, ao analisar a unicidade contratual, o juízo de origem, com base na prova documental que demonstrou que a reclamante pediu demissão para, em seguida, ser admitida por empresa integrante no mesmo grupo econômico, bem como no depoimento do preposto, expressou entendimento no sentido de ser descabido o pedido de demissão da autora para atuar em outra empresa do mesmo grupo econômico. Trata-se de análise de matéria de direito e não de fato " . Assim, em face do conjunto probatório dos autos, nos moldes destacados, era dispensável a produção da prova pretendida pelas reclamadas de fatos relativos à unicidade contratual, tendo em vista os demais elementos constituídos nos autos. Cabe destacar que a lei faculta ao juiz o indeferimento de provas que entender desnecessárias, em observância aos princípios da economia, da celeridade e da razoabilidade processuais, como no caso em apreço. Nessas circunstâncias, o juiz, na condução do processo, poderá indeferir a produção de provas irrelevantes ou inócuas, para a comprovação dos fatos, sem cercear o direito de defesa da parte. Portanto, não há falar em violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020413-48.2019.5.04.0352. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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