JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000600-48.2021.5.06.0016

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000600-48.2021.5.06.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. A reclamada renova a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, alegando que o indeferimento da produção de prova testemunhal impediu a correta compreensão acerca das questões fático-jurídicas debatidas nos autos, notadamente quando ao labor extraordinário. Nos termos em que consignado na decisão agravada, a instância a quo indeferiu a pretensão deduzida por entender que a temática estaria suficientemente esclarecida "nos autos por outros meios de prova validamente admitidos no ordenamento jurídico pátrio" . Registre-se que, se o magistrado indefere a produção e/ou complementação de determinada prova, sob o fundamento de sua desnecessidade para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em violação do art. 5.º, LV, da CF/88. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000600-48.2021.5.06.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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