- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo Interno 0001707-04.2016.5.11.0101, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Do quanto se pode observar, a decisão monocrática revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior quanto aos critérios de remuneração em caso de prorrogação do labor noturno e com a sistemática processual em vigor (súmula 60, II), tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Quanto aos demais temas a parte não infirma os fundamentos da decisão agravada no sentido de que não foi observado requisito recursal inserto pela Lei nº 13.015/14, relativamente ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando o princípio da dialeticidade recursal de que trata a súmula 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que inviabiliza o exame do mérito recursal evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001707-04.2016.5.11.0101. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.