- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo Interno 0020539-15.2014.5.04.0016, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao "turno ininterrupto de revezamento - horas extras" , o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional aponta que o reclamante, submetido ao turno ininterrupto de revezamento, laborava em jornada superior à prevista nas normas coletivas, ou seja, não eram cumpridas as disposições contidas no acordo coletivo, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Além disso, a indicação de contrariedade à Súmula nº 85 desta Corte, desacompanhada do item específico do referido verbete que teria sido vulnerado, atrai a incidência do óbice da Súmula nº 221 do TST, aplicada por analogia. Na temática relativa ao "intervalo intrajornada ", impertinente a discussão acerca do ônus da prova, visto que a controvérsia não foi dirimida com base na mera distribuição do ônus da prova, mas mediante o emprego do princípio do livre convencimento motivado. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020539-15.2014.5.04.0016. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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