- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0000602-17.2015.5.11.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO SOBRE AS HORAS DIURNAS. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Inicialmente, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Verifica-se, de plano, que são inovatórios os fundamentos do agravo relativos ao tema " turno ininterrupto de revezamento ", porquanto não ventilados nas razões do recurso de revista, o que não se admite, por caracterizar-se inovação recursal. 4 - Em relação à " prorrogação do adicional noturno ", em suas razões de agravo, a parte sustenta que "para as jornadas de trabalho mistas, o adicional noturno deve ser aplicado apenas quanto às horas trabalhadas no período noturno, portanto, no presente caso, ao interregno de tempo compreendido entre 22:00hs e 05:00hs, tendo a Recorrente procedido desta forma". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o reclamante trabalhava das 20:30h às 06:30h e "considerando que o reclamante trabalhava em regime de turno ininterrupto de revezamento, em jornadas mistas, faz jus o autor à percepção de adicional noturno também sobre a prorrogação da jornada em período diurno, correspondente ao período entre 05:00h e 06:30h". 7 - Desse modo, vê-se que o acórdão do TRT encontra-se de acordo com a Súmula nº 60, II, do TST, segundo a qual: "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". 8 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: " Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)". 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte apresenta inovação recursal e, ainda, insiste em discutir matéria pacificada no âmbito deste Tribunal. 11 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000602-17.2015.5.11.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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