- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001315-62.2014.5.09.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/05/2021, p. 10/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TAXA DE PRODUTIVIDADE. INTERVALO ENTRE JORNADAS. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois a parte Recorrente não atendeu aos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista previstos no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6.ª DIÁRIA. JORNADA NOTURNA E DIURNA. CARACTERIZAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), constatou que o reclamante, na condição de motorista, laborava pela manhã, à tarde, à noite e de madrugada, existindo alteração diária entre os turnos diurno e noturno, caracterizando, por conseguinte, o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, conforme estabelecido na OJ n.º 360 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 437 DO TST. Decisão regional proferida em conformidade com os itens I e IV da Súmula n.º 437 do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001315-62.2014.5.09.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 10/05/2021.)
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