- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000665-53.2012.5.02.0086, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Na hipótese, o Regional entendeu que a executada não delimitou, de forma específica e adequada, os valores impugnados, razão pela qual não ficou demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de seu agravo de petição, conforme estabelece o § 1º do artigo 897 da CLT. Destacou-se, na decisão recorrida, que a "agravante não tomou as cautelas de delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, com vistas a permitir e imediata execução dos importes remanescentes incontroversos, como preconizado pelo § 1º do art. 897 da CLT" , esclarecendo, ainda , que a executada limitou-se "a deduzir suas razões de inconformismo, sem delimitar os valores incontroversos, de modo a propiciar a liberação a favor da parte adversa. Vale destacar que o esboço lançado no tópico 2 do recurso (...) não atende ao dispositivo supracitado" . Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida nos autos, relacionada à delimitação das matérias e dos valores impugnados na fase de execução, reveste-se de contornos nitidamente processuais (interpretação e aplicação dos artigos 897, § 1º, da CLT), sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Dessa forma, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal de 1988 não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido afronta de preceito infraconstitucional, como ocorre neste caso. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000665-53.2012.5.02.0086. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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