- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011095-88.2018.5.03.0098, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. Não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada e, consequentemente, ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porque, conforme se depreende do acordão regional, a elaboração do cálculo da contribuição previdenciária observou o título executivo judicial. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO . O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 5º, II, da CF, porque o Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao fundamento de que a executada não comprovou fazer jus ao aludido benefício fiscal, não trazendo documento hábil para demonstrar que aderiu ao regime de desoneração da folha de pagamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EXECUÇÃO. 1. PLR. O processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque está sem fundamentação à luz do artigo 896, § 2º, da CLT, tendo em vista que a executada não indicou violação de dispositivo constitucional . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito é atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011095-88.2018.5.03.0098. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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