- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000944-82.2013.5.03.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA - LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO . Segundo o Regional, o depósito recursal foi realizado antes do deferimento da recuperação judicial da devedora principal, ora agravante, não se sujeitando, por esse motivo, ao Juízo da recuperação. Ressaltou que a recuperação judicial da empresa não é óbice à liberação do valor do depósito recursal em favor do exequente, em face de sua natureza de garantia prévia do juízo para a satisfação do crédito trabalhista. Amparou sua decisão no art. 899, § 4º, CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, segundo o qual o depósito recursal compõe o patrimônio do exequente, bem assim no parágrafo 1º deste dispositivo, que autoriza o levantamento da quantia depositada, mediante simples despacho do juiz, em favor da parte vencedora. Diante desse contexto, não se divisa a indicada afronta direta e literal ao art. 5º, caput , II, da CF. De qualquer forma, para se concluir pela alegada ofensa ao art. 5°, caput , II, da CF, primeiramente, far-se-ia necessário verificar prévia violação do dispositivo infraconstitucional adotado na decisão recorrida (art. 899, §§ 1º e 4º, da CLT), de modo que a violação do referido comando constitucional dar-se-ia por via reflexa, o que não se harmoniza com a diretriz do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA - OI MÓVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. Em face da possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PE LA SEGUNDA EXECUTADA - OI MÓVEL S.A. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. Nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito é atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000944-82.2013.5.03.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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