- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020500-49.2014.5.04.0232, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. O Regional manteve a sentença em que se reconheceu a existência de grupo econômico entre os executados . O artigo 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria, in verbis : "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra , constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica , serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . Verifica-se que, nos termos do referido dispositivo celetista, a mera identidade de sócios e a exploração da mesma atividade empresarial não importam o reconhecimento de grupo econômico. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. Contudo, na hipótese dos autos, o Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns, pois deixou expresso que " a atuação comum do grupo familiar, em atividades perfeitamente conectadas , como descrito na sentença de origem, na locação de andaimes, ainda que a denominação da executada tenha outro viés, mostra vinculação entre as empresas do grupo", e, ainda, que estão situadas no mesmo endereço, o que demonstra a sujeição ao mesmo centro decisório , a submissão aos interesses econômico-empresariais do mesmo grupo familiar e viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os executados, conforme jurisprudência desta Corte . Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020500-49.2014.5.04.0232. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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