- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001398-82.2017.5.02.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recurso de revista, é possível aferir a partir do seu próprio depoimento "que ele podia se fazer substituir, seja por seu irmão, seja pelos ajudantes por ele contratados, o que afasta a pessoalidade na prestação dos serviços" . Constou, ainda, na decisão recorrida, que "o Autor indica que fazia as compras dos produtos da Reclamada, retirando-as mediante uso de veículo próprio, e cuidava do pagamento dos impostos devidos por sua empresa, o que evidencia ausência de onerosidade" . A Corte regional apontou que , na hipótese , "não se evidencia subordinação, pois o mero fato do Autor vender produtos para clientes da Reclamada não a caracteriza" , tendo concluído que o "conjunto probatório permite inferir que sequer relação de trabalho havia entre as partes, pois o Autor efetuava compras na Reclamada, pagando pelos produtos a vista, com auxílio de ajudantes por ele remunerados" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação dos artigos 2º e 3º da CLT . Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que esse ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa ao artigo 818 da CLT. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no artigo 371 do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. No caso dos autos, o Regional reformou a decisão de primeira instância, para julgar a demanda totalmente improcedente e , assim , condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ocorre que esta demanda foi ajuizada em 15/8/2017, portanto, em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, sendo inaplicável à hipótese a previsão contida no mencionado dispositivo. O Pleno desta Corte Superior, mediante a Resolução nº 221, de 21/6/2018, editou a Instrução Normativa nº 41, que, em seu artigo 6º, dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST" . Neste contexto, o entendimento que tem prevalecido no âmbito deste Tribunal é de que as novas disposições legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes da 11/11/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Precedentes de todas as Turmas desta Corte superior . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001398-82.2017.5.02.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.