- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo Interno 0000109-95.2020.5.14.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. SUMARÍSSIMO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS SÁBADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A Corte regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento das horas extras, tendo em vista que "a compensação de jornada estava prevista em ACT, portanto, deveria ser cumprida pelas partes, o que não ocorreu, já que a reclamada exigia o labor em sobrejornada habitual, o que descaracteriza a compensação semanal" . Constou, ainda, na decisão Regional, "que houve o descumprimento do acordo individual firmado entre as partes (...), pois o referido acordo estabelecia que ' A empregadora suprira 4 (quatro) horas de trabalho nos dias de sábado compensando as horas não trabalhadas no aludido dia com outros dias da semana' , no entanto, da análise dos cartões de ponto, verifica-se que a reclamante laborou em vários sábados" . Com efeito, segundo o item IV da Súmula nº 85 do TST, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extras; e aquelas destinadas à compensação, remuneradas a mais apenas com o adicional de horas extras, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Assim, somente no caso de não observância de requisito formal, será aplicado o entendimento mencionado, com vistas a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da jornada de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT) e da carga semanal de 44 horas; ausência de discriminação dos horários destinados à compensação; ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. Desse modo, ao negar validade ao acordo de compensação de jornada ajustado entre as partes, o Regional não violou o artigo 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federa, porquanto, não invalidou a norma coletiva que estipulou o regime de compensação, mas apenas desconsiderou o ajuste entabulado entre empregado e empregador por desvirtuar a finalidade do regime previsto no instrumento normativo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000109-95.2020.5.14.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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