JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010466-16.2015.5.03.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos 0010466-16.2015.5.03.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÂNCER DE MAMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A controvérsia cinge-se a saber se a neoplasia maligna é considerada doença estigmatizante, para o fim de incidência do disposto na Súmula nº 443 desta Corte, a ensejar a presunção de dispensa discriminatória e o pagamento de indenização por danos morais. Sobre a controvérsia dos autos, esta Corte pacificou seu entendimento por meio da Súmula nº 443, cujo teor é o seguinte: " DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. " Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser presumidamente discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador portador de doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a atribuir à empresa comprovar que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória. O entendimento consagrado no referido verbete sumular tem a finalidade de conferir eficácia ao princípio fundamental da continuidade da relação de emprego (artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal) e proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impondo ao empregador uma obrigação negativa, qual seja a comprovação robusta de que a dispensa não possui contorno discriminatório, alegando, para tanto, motivos técnicos, econômicos ou financeiros, buscando, assim, evitar a dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e a concretização do comando constitucional da busca do pleno emprego. No caso destes autos, consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que a autora foi dispensada em 2/7/2013, dias antes de se submeter a cirurgia para tratamento de câncer de mama, ocorrida em 10/7/2013. Ainda, que " presumida a arbitrariedade no ato da dispensa da Reclamante, não tendo a 1ª Reclamada logrado êxito em comprovar que a ruptura do liame empregatício ocorreu por motivo diverso da enfermidade enfrentada pela Trabalhadora (como lhe cabia), deve ser reformada a v. Sentença para imputar a ela a responsabilidade pela reparação do dano sofrido ". A Turma corroborou a tese regional de que a dispensa foi arbitrária e discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 desta Corte, e manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. A decisão embargada não merece reparos, porquanto se coaduna com a jurisprudência desta Subseção, que adota o entendimento de que a neoplasia maligna é uma doença estigmatizante. Precedentes. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010466-16.2015.5.03.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1001008-74.2017.5.02.0468

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 26/04/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. REINTEGRAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado porta…

Embargos em Recurso de Revista 0002493-66.2014.5.02.0037

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 20/08/2020

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13015/14 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. Discute-se a aplicação da Súmula 443 do TST nas hipóteses de dispensa de empregado portador de neoplasia maligna. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a Turma julgadora concluiu que o câncer, por si só, não possui natureza contagiosa nem estigmatizante, cabendo à empregada o ônus de provar que, no caso concre…

Agravo 1001518-90.2017.5.02.0467

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 02/06/2021

EMENTA: A jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) é enquadrada como doença que gera estigma e, portanto, presume-se a dispensa discriminatória, de modo que, nesse contexto, não caberia ao trabalhador, mas à empregadora, comprovar que a dispensa não foi discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001518-90.2017.5.02.0467. Relator(a): JOSE ROBER…

Agravo 0010607-29.2017.5.15.0036

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/05/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Nos termos da Súmula nº 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de d…

Embargos em Recurso de Revista 0010953-57.2018.5.03.0107

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 24/02/2022

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. TRATAMENTO PARA EVITAR A RECIDIVA DA ENFERMIDADE. SÚMULA Nº 443 DO TST. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Discute-se, no caso dos autos, se, nos termos da Súmula nº 443 desta Corte, a empregadora, ao realizar dispensa de empregada acometida por câncer de mama e em tratamento …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.