- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0000041-75.2010.5.09.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PETROBRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AVANÇO DE NÍVEL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONVALIDADO POR NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA ESTÁ ABRANGIDA PELO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese, esta Subseção negou provimento ao recurso de embargos da Petrobras por entender que, embora válido o plano de carreira da reclamada, convalidado por norma coletiva, é possível a equiparação salarial, porque não observados os critérios de alternância estabelecidos no antigo artigo 461, § 2º, da CLT, nos termos em que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1 desta Corte. Dessa forma, contata-se que esta Subseção não emitiu tese sobre a matéria tratada pelo Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista não ter havido nenhuma discussão a respeito da validade da norma coletiva em si, mas tão somente o reconhecimento de que o plano de carreira não inviabiliza, no caso destes autos, a equiparação salarial pretendida pela parte autora, conforme tese firmada no acórdão ora embargado. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000041-75.2010.5.09.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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