JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011191-50.2017.5.15.0019

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0011191-50.2017.5.15.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CAPITULAÇÃO. ARTIGO 41, CAPUT , DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF Nº 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE Nº 791.932-DF (TEMA Nº 739) E RE Nº 958.252-MG (TEMA Nº 725) . Trata-se de ação anulatória interposta por RV Coelho Engenharia Ltda. contra a União, pela qual se pretende a invalidação do auto de infração lavrado por inspetor do trabalho em razão de a empresa manter contrato de terceirização de serviços em atividade-fim, sem o registro em livro, ficha ou sistema eletrônico. O Regional manteve a sentença em que se entendeu válido o auto de infração, uma vez que a terceirização efetuada pela recorrente é ilegal, pois ocorreu contratação de empresas para a execução de serviços ligados à atividade-fim, sem observância do disposto no artigo 41 da CLT . O referido artigo dispõe que "em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores" e tanto o auto (lavrado em 2013) quanto o acórdão regional recorrido fundamentaram-se exclusivamente na ilegalidade, que proclamaram, da terceirização de atividades-fim promovida pela recorrente, decorrente dos itens I e III de nossa Súmula nº 331 e do consequente reconhecimento, pelo auditor fiscal do trabalho que lavrou o auto, da existência de relação de emprego direta entre a autuada e os trabalhadores terceirizados que lhe prestavam serviços. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, em que se discutia a terceirização nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, por maioria, julgou procedente a citada ADPF, " para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio " e fixou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (acórdão publicado no DJe de 6/9/2019). A Suprema Corte, na mesma sessão de julgamento da citada ADPF (30/8/2018), também decidiu o RE nº 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (acórdão publicado no DJe de 13/9/2019). Dessa forma, o novo entendimento do STF na ADPF 324 e no RE 928.252 fez cair por terra toda a autuação e, em consequência, o artigo 41 da CLT terá sido mal aplicado e, como consequência, o tomador de serviços não tem obrigação de manter registros individualizados dos empregados terceirizados. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011191-50.2017.5.15.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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