JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0074300-34.2005.5.02.0047

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0074300-34.2005.5.02.0047, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO . Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os tópicos restantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela recorrente em relação à negativa de prestação jurisdicional, tema não admitido, o exame do recurso de revista limitar-se-á às questões admitidas, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . O Tribunal Regional concluiu que , apenas a partir de 11/11/2017 , passa a se computar eventual inércia da parte autora, de modo a incidir prescrição intercorrente, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, alhures sedimentada na Súmula nº 114, segundo a qual " é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Ilesos os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista não conhecido . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . Nos moldes elencados pelo art. 2º, § 2º, da CLT, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos e do ajuizamento da reclamatória trabalhista, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de sócios comuns e de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária da recorrente, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas lançadas pelo Tribunal a quo , constata-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0074300-34.2005.5.02.0047. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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