JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0130400-78.2004.5.02.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0130400-78.2004.5.02.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. E OUTRO E BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO - EIRELI. EXECUÇÃO. MATÉRIAS IDÊNTICAS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N° 114 DO TST . Tratando-se de reclamatória trabalhista anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 114, segundo a qual " é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Recursos de revista não conhecidos. 2. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT dada pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos a este feito e do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Esta Turma, seguindo posicionamento externado pela SDI-1 do TST, entende que é necessária relação de hierarquia entre as empresas para configuração do grupo econômico, não sendo suficiente a identidade de sócios ou a mera situação de coordenação entre as empresas . Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0130400-78.2004.5.02.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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