JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000736-94.2016.5.05.0033

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000736-94.2016.5.05.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA . INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. CURTOS INTERVALOS SEM FUNÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido : " o entendimento consolidado pelo TST, conforme súmula 372, não exige que a gratificação de função seja percebida de maneira ininterrupta para atrair a incorporação ao salário do empregado "; " ademais, conforme tabela de ID. 4e82541 - pág. 5, a reclamante percebeu gratificação de função GFC de 01/07/1992 a 31/08/2015, com curtos intervalos sem exercício da função gratificada, sendo devida a incorporação da parcela em disputa por força do princípio da estabilidade financeira ". Nesse sentido, o entendimento da SbDI-1 do TST: " com a edição da Súmula 372, I, deu-se evolução histórica construtiva da jurisprudência no sentido de tutelar o empregado da lesão causada pela destituição da função de confiança quando exercida por considerável período de tempo, daí a razão de desprezar-se a exigência de período contínuo. Assim, a interrupção no exercício da função gratificada, por si só, não tem o condão de impedir que períodos descontínuos sejam somados para que haja a sua incorporação quando verificado o exercício da gratificação de função por pelo menos dez anos " (TST-E-ED-Ag-RR-1228-43.2013.5.10.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2016). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA . FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido : " ao ser destituída da função de confiança, a autora passou a receber a gratificação FCT, a qual não possui a mesma natureza jurídica da anterior (GFC), tendo em vista que a FCT somente é percebida pelo empregado na vigência de algum projeto no qual esteja empenhado, não tem valor fixo e com prazo máximo de vigência de seis meses, conforme atesta documento de ID. 90e2821 "; " assim, como são duas gratificações de naturezas diversas, sendo a GFC recebida pelo exercício de função de confiança gerencial e a FCT uma gratificação recebida pelos empregados ocupantes dos cargos de analista e técnico, designados pela execução de atribuições extraordinárias ou adicionais de natureza técnica, não há que se falar em compensação entre ambas ou dedução com valores pagos pelo exercício da função posterior ". Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é inviável a compensação entre a Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT), porquanto possuem naturezas distintas. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000736-94.2016.5.05.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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