- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0000776-54.2018.5.10.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática agravada foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do CPC/15, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que o acórdão do Regional contrariou entendimento consagrado em orientação jurisprudencial SbDI-1 do TST. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS 1 - Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Foi destacado que o STF adotou a seguinte tese em repercussão geral com o julgamento do RE 590.415/SC: a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 4 - Observa-se, assim, que se apresenta como uma das condicionantes à quitação ampla e irrestrita pela adesão do empregado a plano de demissão voluntária a existência de previsão expressa no instrumento de negociação coletiva que o tenha instituído. No caso dos autos, é certo que não houve prévio acordo coletivo de trabalho entre o reclamado e o sindicato representativo da categoria profissional. 5 - Nesse contexto, considerando o disposto no art. 477, § 2º, da CLT e o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI -1 do TST, não se deve conferir ampla e irrestrita quitação ao termo de rescisão assinado pelo reclamante, diante da inexistência de acordo coletivo de trabalho dispondo acerca dos efeitos da quitação. Por outro lado, a tese consolidada na Súmula nº 330 do TST não se refere aos casos de rescisão do contrato de trabalho mediante adesão a PDV, razão pela qual patente sua impertinência temática. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000776-54.2018.5.10.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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