JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-12.2015.5.05.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-12.2015.5.05.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 - Nas razões do agravo, a reclamada se insurge tão somente no tocante ao que foi decidido quanto ao tema " PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA ", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos demais temas nela enfrentados (" PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", " COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ", " JUSTIÇA GRATUITA " e " PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOLHMENTO SOBRE PARCELA SALARIAL RECEBIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS "). 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - No presente agravo, a parte sustenta que " os fundamentos utilizados na r. Decisão impugnada não estão de acordo com a jurisprudência dominante na Corte Superior Trabalhista, bem assim divergem do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao menos no que se refere à questão relativa a possibilidade de quitação geral ainda que por instrumento particular sem o respaldo sindical de norma coletiva ou acordo coletivo " (fl. 1089). Afirma que a matéria discutida no recurso de revista reveste-se de transcendência, pois do julgamento proferido no RE 590.415 não se extrai a imprescindibilidade de previsão em norma coletiva de quitação geral e irrestrita das parcelas contratuais, argumentando que " o simples fato do reclamante ter anuído com os termos do PIDV, demonstra sua vontade em aceitá-los, sendo assim em contrapartida ao bônus percebido pelo funcionário, há a implicação na ampla e irrestrita quitação de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, conforme o entendimento do STF " (fl. 1123), consubstanciando a adesão ato jurídico perfeito. Invoca as normas dos artigos 5º, XXXVI, e 60, § 4º, da Constituição da República e transcreve julgados do TST. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada ao fundamento de que ela " não juntou instrumentos de negociação coletiva que contemplem a criação do programa de demissão voluntária, bem como a expressa previsão de quitação total das parcelas eventuais devidas e oriundas do contrato de trabalho. Assim, não há que se falar em efeito liberatório pleno da quitação passada com assistência sindical em relação às parcelas rescisórias, muito menos em todas as verbas deferidas decorrentes do vínculo " (fl. 1077). 6 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não houve desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST sobre a matéria do recurso de revista. 7 - Vale consignar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Conforme se observa do julgado, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara ao firmar entendimento de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas provenientes do contrato de trabalho só ocorre caso tenha constado expressamente de acordo coletivo e dos instrumentos assinados pelo trabalhador . 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000442-12.2015.5.05.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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