JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-97.2013.5.24.0001

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-97.2013.5.24.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OPERADORA DE TELEMARKETING . ARTIGO 227 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Demonstrada a ofensa ao artigo 227 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.º 184 DO TST. É imprescindível, para o reconhecimento da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a demonstração da recusa do julgador em se manifestar sobre questões relevantes à solução da controvérsia. Faz-se necessária, para tanto, a interposição pela parte interessada dos competentes Embargos de Declaração perante o órgão jurisdicional de origem, sob pena de restar inviabilizado o exame da alegação de nulidade, ante o óbice da preclusão. Incidência da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725), ADPF 324 e ARE Nº 791.932 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 739). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Em 11/10/2018, a Corte Suprema, examinando o Tema 739 de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 791.932, reafirmou o entendimento acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade e fixou a seguinte tese jurídica: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4. Inquestionável a aplicação imediata dos aludidos precedentes firmados em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cuja decisão se reveste de efeito vinculante. 5. Na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante somente nas hipóteses em que há explícita referência, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, acerca da configuração da pessoalidade e da subordinação hierárquica direta - presencial ou por via telemática - do obreiro aos prepostos da tomadora dos serviços, sendo insuficiente a constatação da mera subordinação estrutural ou indireta, inerente à própria terceirização. 6. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a licitude da terceirização dos serviços de teleatendimento, registrando que a reclamante estava subordinada à empresa prestadora de serviços. Tal entendimento está em consonância com os precedentes emanados do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso de Revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. No que tange à pretensão de indenização por danos morais decorrestes do alegado "rigor excessivo" no ambiente de trabalho, constata-se que a Corte de origem não se manifestou sobre a questão, tampouco foi instada a se pronunciar mediante a interposição de Embargos de Declaração . 2. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior, no particular. 3. De outro lado, é insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovada nos autos a existência de diferenças salariais não quitadas ou de problemas de saúde decorrentes do trabalho, a justificar eventual indenização por danos morais. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4 . Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível majorar o percentual arbitrado aos honorários advocatícios com base no grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado e o valor econômico. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ASSISTENTE. TELEATENDIMENTO . ARTIGO 227 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 273 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I, em 24/11/2011, esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que se aplica analogicamente aos operadores de teleatendimento/ telemarketing ou de call center a jornada fixada no artigo 227 da CLT, desde que exerçam essa atividade em caráter exclusivo ou preponderante. 2 . Na hipótese dos autos, restou consignado pelo Tribunal Regional que a reclamante exercia a função de atendente, fazendo " uso do computador, do telefone, do headset " , e que dava " suporte aos reparadores e instaladores de linhas da reclamada para informar-lhes defeitos e passar-lhes ordens de serviço ". Extrai-se, portanto, dos autos que a atividade preponderante da reclamante era realizar ligações telefônicas, razão por que lhe é extensível, ante a natureza especial da atividade desenvolvida e as circunstâncias especiais de trabalho, o benefício da jornada especial prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que pudesse eventualmente realizar outras atividades secundárias. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNCAÇÕES S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. 1. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho havia sido recepcionado pela Constituição da República, bem como sufragou o entendimento no sentido de que a sonegação do intervalo de 15 minutos conduziria à condenação da empresa ao pagamento do período de intervalo suprimido . 2 . Registre-se, ainda, que a jurisprudência uníssona das Turmas desta Corte superior cristalizou-se no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não configura mera infração administrativa, acarretando o pagamento das horas suprimidas como extras. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000094-97.2013.5.24.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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