JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001570-44.2015.5.02.0089

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001570-44.2015.5.02.0089, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OPERADORA DE TELEATENDIMENTO. ARTIGO 227 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Demonstrada divergência jurisprudencial específica, nos moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento , a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OPERADORA DE TELEATENDIMENTO. ARTIGO 227 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Prevalecia neste Tribunal Superior do Trabalho entendimento no sentido de que, ao operador de teleatendimento, não era aplicável, por analogia, a jornada reduzida de que trata o artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 273 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I - SBDI-I. O cancelamento dessa Orientação Jurisprudencial, todavia, pela Resolução n.º 174/2011, publicada no DJe de 27, 30 e 31/5/2011, reabriu a discussão sobre o tema, que deverá ser definido pela evolução da jurisprudência. 2. Assegura a Constituição da República a saúde como direito do indivíduo e dever não apenas do Estado, mas de toda a sociedade (artigos 196, 197, 200, II). Especificamente à saúde do trabalhador, estipula a Constituição da República como direito dos trabalhadores " a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" - inciso XXII do artigo 7º, completando, assim, a superestrutura constitucional da Ordem Social, que " tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social" (artigo 193). 3. É fundamento para a criação do direito a jornadas especiais de trabalho a proteção à saúde, à segurança e à higidez física do trabalhador, tendo em vista a natureza especial da atividade desenvolvida ou as circunstâncias especiais de trabalho. 4. Nesse contexto evoluem as regras que regem a estrutura e a dinâmica das jornadas especiais que, de maneira geral, são normas imperativas. 5. Cumpre, ainda, enfatizar que o Anexo II da Norma Regulamentadora - NR n . º 17, em seus itens 5.3 e 5.3.1 estipulam, respectivamente, que " o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração e que a prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing ." 6. Assim, devem ser aplicadas, analogicamente , ao operador de teleatendimento as disposições do artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. Registrado pela Corte de origem que a reclamante era operadora de teleatendimento (televendas), conclui-se ser-lhe extensível, ante a natureza especial da atividade desenvolvida e as circunstâncias especiais de trabalho, o benefício da jornada especial estipulada no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho. 8 . Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NAS COMISSÕES E NOS PRÊMIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a recorrente interposto Embargos de Declaração para sanar a omissão no exame do tema em epígrafe, fica impossibilitada a análise das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior, consagrada nos itens I e IV da Súmula nº 437, a supressão parcial do intervalo intrajornada implica seu pagamento integral, devendo a duração do intervalo ser definida com base na jornada efetiva do trabalhador, não na jornada contratual. Assim, a extrapolação da jornada de seis horas gera para o empregado o direito ao intervalo de uma hora. Inviável o processamento de Recurso de Revista, cuja decisão recorrida revela-se consonante com a jurisprudência uniforme desta Corte superior. Incidência da Súmula n . º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral (RE 658312), fixou tese no sentido de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior cristalizou-se nesse mesmo sentido. 2 . Registre-se, ainda, que a jurisprudência firmada pela SBDI-I do TST é uníssona no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não configura mera infração administrativa, acarretando o pagamento das horas suprimidas como extras. 3. Inviável o processamento de Recurso de Revista, cuja decisão recorrida revela-se consonante com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior. Incidência da Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE COMISSÕES E DE PRÊMIOS. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante foi prejudicada pelas alterações abruptas realizadas pela reclamada nos critérios para o recebimento das comissões e dos prêmios. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS REFERENTES ÀS PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO . MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante percebeu as parcelas, referentes ao seguro desemprego, a menor do que o devido, em razão de a reclamada ter informado o valor do salário inferior àquele, de fato, percebido pela obreira. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Tendo em vista a afronta ao artigo 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1 . Cinge-se a controvérsia em definir, na fase de conhecimento, o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, " ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, dá-se provimento ao Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001570-44.2015.5.02.0089. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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