- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0182300-36.2008.5.02.0076, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - ILICITUDADE DE TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO RECLAMADO - TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - INDEVIDO. 1. O STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, representativo de controvérsia e com repercussão geral (Tema 725), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luis Roberto Barroso, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Partindo da afirmação de que as decisões restritivas da Justiça do Trabalho, em matéria de terceirização, não têm respaldo legal e do princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, entende o STF que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com a sua própria estratégia negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 3. Torna-se inviável o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante diretamente com o Banco tomador de serviços. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS PROBATÓRIO. Comprovado, pela reclamada, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, cabia a ele provar a existência de diferenças de horas extraordinárias em seu favor. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS - PRORROGAÇÃO HABITUAL. O art. 71, caput , da CLT é expresso ao dispor que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. Para efeito de apuração do intervalo intrajornada, deverá ser considerada a efetiva duração do trabalho, e não da jornada prevista no contrato individual ou em lei. Logo, se a jornada de seis horas de trabalho é regularmente ultrapassada, o trabalhador tem direito ao intervalo intrajornada de, pelo menos, uma hora. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE DE TELEMARKETING - USO DE FONE DE OUVIDO H EADSET - INDEVIDO. 1. O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, para as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, com a manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. 2. A recepção de fala mediante fones de ouvido ou aparelhos telefônicos - atividade realizada pelos telefonistas - não está incluída nos sinais previstos no citado dispositivo regulamentador, sendo indevido o pagamento do adicional de insalubridade nessa situação. Inteligência da Súmula nº 448, I, do TST. 3. Entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte no IRR-356-84.2013.5.04.0007 (DEJT de 2/6/2017) . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DOS GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - INDEVIDOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL . Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios depende da constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Incidência das Súmulas n°s 219, I, e 329 do TST. Ausentes os pressupostos previstos na regra específica aplicável ao Processo do Trabalho (art. 14 da Lei nº 5.584/1970), uma vez que o reclamante está assistido por advogado particular não credenciado pelo sindicato da respectiva categoria profissional , não se há de resolver a questão à luz da responsabilidade civil por dano, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil, que não se compatibilizam com a previsão do jus postulandi contida no art. 791 da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0182300-36.2008.5.02.0076. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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