JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000813-47.2016.5.12.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000813-47.2016.5.12.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da parte reclamante quanto aos temas "DA PRESCRIÇÃO", "DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA INICIAL", "DO ADICIONAL DE 100% PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS" e "DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. O Tribunal Regional, não obstante tenha registrado ser incontroverso que o reclamante transportou valores de propriedade do reclamado para o abastecimento de caixa eletrônico, afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente do transporte de numerário. A SDI-1 desta Corte consolidou posicionamento no sentido de ser devida a indenização por danos morais pelo transporte de numerário por trabalhador que, além de não ter sido contratado para essa finalidade, não recebeu a qualificação adequada, tratando-se de ato ilícito que revela a conduta culposa do empregador, ao expor seu empregado a risco grave de atividade alheia ao contrato de trabalho. Cumpre ressaltar que o transporte de valores deve ser efetuado por pessoal especializado em serviço de vigilância, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 7.102/1983, que versa sobre segurança para estabelecimentos financeiros. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE RISCO INDEVIDO. A controvérsia diz respeito ao pagamento do adicional de risco ao bancário, em razão do transporte de valores. Para esta Corte Superior, por falta de previsão na Lei 7.102/1983, que disciplina a atividade relativa a transporte de valores, o pagamento do adicional de risco é indevido aos empregados bancários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000813-47.2016.5.12.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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