- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000807-15.2015.5.02.0319, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/11/2021, p. 08/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO . 4. INTERVALO DO DIGITADOR . CAIXA BANCÁRIO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos adotados na decisão singular que denegou seguimento ao recurso de revista, caso dos temas em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. DANO MORAL. TRANSPORTES DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. Caracterizada possível violação do art. 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) DANO MORAL. TRANSPORTES DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta Corte é o de que a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à indenização por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000807-15.2015.5.02.0319. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 08/11/2021.)
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