- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso de Revista 0500865-44.2014.5.17.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista de que não se conhece . INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de intervalo intrajornada consignando que o reclamante podia administrar o gozo do intervalo, em razão de trabalhar em atividade externa. Asseverou que a possibilidade de fiscalização, pelo demandado, não impedia a fruição do descanso. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não se verifica violação literal dos arts . 62, I, 71, § 4º, e 235-C, § 2º, da CLT , tampouco contrariedade à Súmula nº 437 do TST. Por outro lado, os arestos trazidos a cotejo revelam-se inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MOTORISTA . TRANSPORTE DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES DA RECLAMADA . O TRT manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais decorrente do transporte de valores feito pelo reclamante, na função de motorista, ao receber pagamentos pelos produtos que entregava. Segundo asseverou a Corte de origem, o reclamante não teria mencionado as quantias transportadas nem demonstrado risco desproporcional. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso que o reclamante transportava valores. A jurisprudência do TST é no sentido de que é ilícita a conduta do empregador de atribuir a empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos, o que enseja o dever de compensação por danos morais, em face da exposição do empregado a situação de risco . Em tais situações, o dano moral é in re ipsa , decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes. Recurso provido, por violação do art. 186 do Código Civil, para deferir indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0500865-44.2014.5.17.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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