JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001327-74.2014.5.12.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0001327-74.2014.5.12.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INTERVALOS INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. EFEITO VINCULANTE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE A REDUÇÃO DO INTERVALO ULTRAPASSAR OS CINCO MINUTOS . A Corte Regional entendeu aplicável o art. 58, § 1º, da CLT e a Súmula 366 do TST, por analogia, ao intervalo intrajornada, de modo que admissível o limite de tolerância para sua não fruição, de até 10 minutos diários . Portanto, a controvérsia é saber se é possível tolerar o tempo de até 10 minutos de não fruição do intervalo intrajornada. A matéria foi objeto de Incidente de Recursos Repetitivos, tendo o Tribunal Pleno desta Corte decidido não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT , em relação ao intervalo intrajornada, embora o dispositivo tenha sido utilizado como parâmetro para " declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada ". Desse modo, o recurso de revista deve ser conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, desta Corte, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento do intervalo intrajornada , com o adicional de 50%, com os reflexos pertinentes pleiteados na inicial, nos dias em que a redução do referido intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e do término do intervalo, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001327-74.2014.5.12.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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