JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001148-08.2018.5.02.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Revista 1001148-08.2018.5.02.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. 1. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha alterado o teor do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, o novo entendimento não se aplica às relações de emprego regidas sob a égide da lei antiga, como acontece nestes autos. Discute-se, no caso, se é devida, ou não, a integralidade de uma hora extra relativa ao intervalo intrajornada nos casos em que o lapso de tempo suprimido do aludido interregno refere-se a poucos minutos, de modo a caracterizar redução ínfima. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por maioria, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 0014, nos autos do processo n° TST - IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" . 3. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu ser aplicável o limite de tolerância de 10 minutos ao direito à hora integral, por concluir que a supressão de poucos minutos não é capaz de impedir a intenção da norma atinente à saúde do trabalhador. Assim, a decisão recorrida comporta reforma, porquanto não se coaduna com a diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST - IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, com efeito vinculante, nos termos delineados pelo art. 896-C, § 11, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001148-08.2018.5.02.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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