- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0000763-39.2016.5.12.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INTERVALOS INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. EFEITO VINCULANTE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE A REDUÇÃO DO INTERVALO ULTRAPASSAR OS CINCO MINUTOS . A Corte Regional entendeu aplicável o art. 58, § 1º, da CLT e a Súmula 366 do TST, por analogia, ao intervalo intrajornada, de modo que admissível o limite de tolerância para sua não fruição de até 5 minutos no início e 5 minutos ao final do intervalo e 10 minutos no total. Portanto, a controvérsia é saber se é possível tolerar o tempo de até 10 minutos de não fruição do intervalo intrajornada. A matéria foi objeto de Incidente de Recursos Repetitivos, tendo o Tribunal Pleno desta Corte decidido não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT em relação ao intervalo intrajornada, embora o dispositivo tenha sido utilizado como parâmetro para " declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada ". Desse modo, o recurso de revista deve ser conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, desta Corte, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento do intervalo intrajornada nos dias em que a redução do referido intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e do término do intervalo, conforme se apurar em liquidação, observados os limites da inicial. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual para trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente frio não elide a necessidade de concessão do intervalo para recuperação térmica, na forma do art. 253, caput e parágrafo único, da CLT. No entanto, como se observa do acórdão do Regional, o entendimento foi de que o ambiente de trabalho da reclamante era regulado em temperatura superior à exigida no parágrafo único, do artigo 253 da CLT. Diante do quadro retratado na decisão recorrida, verifica-se que para se entender de modo diverso, seria necessário reapreciar o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000763-39.2016.5.12.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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