JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001533-76.2016.5.09.0965

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001533-76.2016.5.09.0965, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO ÍNFIMA. PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. EFEITO VINCULANTE. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que ao intervalo intrajornada não se aplica o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, de forma que pequenas variações na concessão do intervalo intrajornada também autorizam o entendimento de que houve infração ao art. 71 da CLT. Constatada divergência jurisprudencial válida e específica, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N° 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO ÍNFIMA. PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. EFEITO VINCULANTE. Hipótese em que se discute a aplicabilidade do art. 58, § 1º, da CLT, por analogia, ao intervalo intrajornada. O Tribunal Regional concluiu que ao intervalo intrajornada não se aplica o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, de forma que pequenas variações na concessão do intervalo intrajornada também autorizam o entendimento de que houve infração ao art. 71 da CLT. O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 25/3/2019 (DEJT de 10/5/2019), ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 0014, correspondente ao processo TST-IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, pacificou a controvérsia no sentido de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Extrai-se desse entendimento a aplicação por analogia do limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, de modo que a supressão de até cinco minutos no total do intervalo intrajornada, considerados aqueles registrados no início e término da hora intervalar, não gera o direito à remuneração da hora destinada à refeição e ao descanso. Decisão regional proferida em descompasso com esse entendimento, firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001533-76.2016.5.09.0965. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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