- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000843-07.2015.5.19.0059, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A recorrente apontou a violação do § 2º do art. 193 da CLT, o qual dispõe que " O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido ". O TRT reconheceu ser devido o adicional de insalubridade em cumulação ao adicional de periculosidade. Ocorre que a SDI-1 deste C. TST, ao examinar a questão alusiva à recepção do §2º do art. 193 da CLT pela Constituição Federal, nos autos do IRR 239 - 55.2011.5.02.0319, entendeu por bem fixar a seguinte tese " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Tese fixada ". Logo, doravante, em qualquer circunstância, é defeso ao trabalhador receber concomitantemente os referidos adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores diversos, devendo, à luz do art. 193, §2º, da CLT, o reclamante, por ocasião da execução, optar pelo adicional de seu interesse. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000843-07.2015.5.19.0059. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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