- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0010402-78.2011.5.04.0662, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A Suprema Corte editou a Súmula nº 230, que dispõe: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade" . O STJ, por sua vez, adotou a Súmula nº 278, que prevê: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" . Observa-se, portanto, que a aludida Súmula do STJ se refere, corretamente, à "ciência inequívoca da incapacidade" e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário. Somente a partir de referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio-doença acidentário. Precedentes da SDI-1. Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que o prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal é aplicável às pretensões de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004). Na hipótese dos autos , extrai-se do acórdão regional que a aposentadoria por invalidez da reclamante, momento em que teve ciência inequívoca da lesão, se deu em 27/01/2011 , ao passo que a ação fora ajuizada em 23/11/2011 , antes, portanto, do prazo bienal previsto no art. o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto , não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEXO DE CAUSALIDADE - CONCAUSA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA - PENSÃO - LIMITE DE IDADE - CUMULAÇÃO COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo na prova pericial, concluiu que "o trabalho desenvolvido pela autora na demandada atuou como concausa da doença por ela acometida", isso porque, embora a reclamante seja portadora de doença degenerativa, a atividade de esforço intenso e agudo no carregamento de pesos agravou suas lesões. Consta do acórdão regional que "competia à ré ter comprovado nos autos a adoção concreta de medidas preventivas de segurança à saúde do trabalhador que diminuíssem a chance de eclosão e agravamento de doença ocupacional", e que "é dever do empregador zelar pela integridade física de seus trabalhadores, minimizando os riscos com adoção dos equipamentos que evitem a ocorrência de acidentes e os protejam, o que não ocorreu no presente caso, diante das conclusões da perícia médica". Com efeito, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT acerca do dano, do nexo de causalidade (concausa) e da culpa da empregadora, para se acolher a pretensão recursal e, nesse passo, afastar condenação atinente à indenização por dano morais e materiais, seria necessário reexaminar as provas, aspecto que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, consoante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto à limitação da pensão à "idade média laborativa de 65 anos", vale ressaltar que o caput do art. 950 do Código Civil dispõe que a indenização a título de danos materiais decorrentes da perda ou diminuição da capacidade laborativa corresponderá à importância do trabalho para qual o empregado se inabilitou, sem fixar limite de idade. Logo, patenteado no acórdão recorrido tratar-se de "incapacidade para o trabalho total e permanente", correta a determinação do pagamento de pensão vitalícia. Precedentes. No tocante ao pedido de compensação do valor da pensão com o do benefício pago pelo INSS, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário é permitida. Isso porque as referidas parcelas derivam de fatos geradores distintos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). Já a indenização por danos materiais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, deve ser mantida a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, consoante o art. 790-B da CLT. Em relação ao valor fixado a esses honorários, o recurso de revista não logra conhecimento por divergência jurisprudencial, na medida em que o único aresto trazido a cotejo revela-se genérico e inespecífico, desatendendo ao item I da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. DEPÓSITOS DO FGTS NO PERÍODO DO GOZO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. O TST, interpretando o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, segundo o qual "o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (...) licença por acidente do trabalho", firmou o entendimento de que, reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, como na hipótese dos autos, são devidos depósitos do FGTS durante a percepção do benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010402-78.2011.5.04.0662. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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