JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010133-14.2011.5.04.0541

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso de Revista 0010133-14.2011.5.04.0541, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A Suprema Corte editou a Súmula nº 230, que dispõe: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". O STJ, por sua vez, adotou a Súmula nº 278, que prevê: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Observa-se, portanto, que a aludida Súmula do STJ se refere, corretamente, à "ciência inequívoca da incapacidade" e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário. Somente a partir de referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio-doença acidentário. Precedentes da SDI-1. Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que o prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal é aplicável às pretensões de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho apenas quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004). Por outro lado, se a lesão tiver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplicar-se-á a prescrição do Código Civil, observando-se as regras de transição previstas no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, se for o caso, e não a bienal de que trata o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição. Na hipótese dos autos , extrai-se do acórdão regional que a aposentadoria por invalidez do reclamante, momento em que teve ciência inequívoca da lesão, se deu em 18.11.2009, ao passo que a ação fora ajuizada em 06.05.2011, antes, portanto, do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. Nesse contexto, não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA - PARCELA ÚNICA - DECISÃO "EXTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA. Esta Corte tem entendido que a possibilidade de a indenização a título de moral ser arbitrada e paga de uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, consiste em uma prerrogativa do juiz, o qual, sopesando as particularidades de cada caso, poderá substituir a escolha do reclamante. Significa dizer que, embora a parte reclamante tenha pedido o pagamento de pensão mensal vitalícia, o magistrado poderá, a fim de garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, determinar o pagamento da indenização em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CPC, sem incorrer em julgamento "extra petita". Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, o Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, embora o reclamante não esteja assistido por sindicato da categoria profissional, sob o fundamento de que, tratando-se de ação indenizatória por doença equiparada a acidente do trabalho, decorrente da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, os honorários são devidos em face do princípio da sucumbência insculpido no art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST. Em que pese à fundamentação do TRT, a hipótese dos autos deriva sim de relação de emprego, sendo inaplicável o item IV da Súmula 219 e a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-I/TST, porquanto a ação não foi originariamente proposta perante a Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010133-14.2011.5.04.0541. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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