JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000812-52.2018.5.12.0034

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000812-52.2018.5.12.0034, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO . ACIDENTE DE TRABALHO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte , o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista , cuja pretensão é a reparação de danos morais, materiais e/ou estéticos decorrentes de acidente do trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) , é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de o acidente ocorrer após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição do artigo 2 . 028 do Código Civil/2002. Outrossim, quanto à actio nata , o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firme no sentido de que coincide com a data da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao trabalho após afastamento por auxílio-doença. No caso dos autos , o acidente do trabalho aconteceu em 2013 e a aposentadoria por invalidez ocorreu em 02/10/2014 , o que faz incidir a diretriz do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. E, considerando-se que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, incide o prazo quinquenal previsto no referido preceito constitucional. Desse modo, ajuizada a reclamação em 12/07/2018 , não há prescrição a ser declarada. Precedentes. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000812-52.2018.5.12.0034. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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