- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso Ordinário 0080176-87.2016.5.07.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 1973 - COISA JULGADA - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICO- PROCESSUAL - OJ Nº 157 DA SBDI-2 - IMPOSSIBILIDADE. "A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República." (Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 desta Corte). Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no particular. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF) - COISA JULGADA - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ANUÊNIOS RECONHECIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO - PREVISÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DE REDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DA VERBA CTVF - DESCOMPASSO COM O TÍTULO EXECUTIVO - INTERPRETAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 123 desta c. SBDI-2, dispõe que "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". No caso em análise, entretanto, não há dissonância patente entre o título executivo e a decisão rescindenda em sede de embargos à execução. Cabe ressaltar que na presente hipótese, o título executivo tão somente reconheceu que era devido o pagamento da verba anuênios aos substituídos do sindicato-autor no feito matriz. Entretanto, na fase de execução, a decisão rescindenda, interpretando o referido título, dispôs que a verba anuênios deve ser paga nos termos do plano de cargos e salários da reclamada, o qual prevê que a parcela CTVF somente foi criada com o objetivo de atingir um determinado patamar remuneratório, patamar esse que, no caso de alguns substituídos, já era alcançado com o pagamento dos anuênios, devendo, assim, ser reduzido o seu valor (valor da CTVF). Referida decisão decorreu de mera interpretação do título executivo, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada, nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2/TST. Precedente em caso análogo desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080176-87.2016.5.07.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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