JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080184-64.2016.5.07.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080184-64.2016.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV e V, DO CPC DE 1973. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. CÁLCULO. CTVF. DEDUÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CF, 836 E 879, § 1º, DA CLT E 467 DO CPC DE 1973. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão rescisória com fundamento em ofensa à coisa julgada (art. 485, IV do CPC de 1973) e violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 836 e 879, § 1º, da CLT e 467 do CPC de 1973 (485, V, do CPC de 1973), deduzida sob o argumento de que a compensação da CTVF no cálculo dos anuênios, autorizada na sentença rescindenda, ofenderia os limites da coisa julgada formada na ação coletiva, que não continha comando neste sentido. 2. A sentença rescindenda foi proferida no julgamento de embargos à execução , opostos em ação de execução individual ajuizada por alguns dos substituídos em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, em que reconhecido o direito ao restabelecimento do pagamento dos anuênios aos empregados do Banco do Brasil, que fora suprimido em 1/9/1999. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte, cristalizada na OJ 123 da SBDI-2 do TST, é firme no sentido de que somente haverá violação da coisa julgada quando for evidente o descompasso entre as decisões exequenda e rescindenda, o que deve ser verificado com o simples cotejo de ambas. 4. Na decisão exequenda , a condenação ao restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço resultou da constatação de que os anuênios não decorriam de previsão em acordo coletivo, como defendia o Banco do Brasil, mas da mera transformação dos quinquênios criados no regulamento empresarial (Aviso Circular nº 84/282, de 28/8/94, Anexo I, II, "b"). Concluiu o Órgão Julgador pela incidência da Súmula 51 do TST, definindo que os anuênios integravam o contrato de trabalho dos substituídos que já percebiam quinquênios. Na sentença rescindenda, proferida em embargos à execução, o Juízo acolheu os cálculos apresentados pelo executado, fundamentando que, na forma do Plano de Cargos e Salários, a parcela CTVF consiste em complementação da remuneração básica , com o objetivo de alcançar determinado patamar remuneratório na estrutura do banco. Dessa forma, os substituídos que receberam CTVF no período da condenação teriam absorvido parte dos valores devidos a título de anuênios, os quais integram a remuneração básica dos empregados do Banco do Brasil. 5. O confronto entre o provimento condenatório e o acórdão rescindendo não revela dissonância patente. Ao contrário, na decisão rescindenda, quando acolhidos os cálculos de liquidação apresentados pelo executado, em que considerada a flutuação da CTVF na apuração dos anuênios, foram estabelecidos critérios de cálculo em conformidade com as previsões do Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil, cuja observância consistiu justamente em fundamento para a condenação ao restabelecimento do benefício na ação coletiva. Portanto, para se constatar a alegada violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 836, 879, § 1º, da CLT e 467 do CPC de 1973, seria necessário interpretar o título executivo judicial, o que não se admite em ação rescisória. Incide ao caso o óbice da OJ 123 da SDI-2 do TST. 6. Além disso, a execução individual de sentença coletiva exige apuração circunstanciada, de modo a estabelecer a adequação da condenação genérica (CDC, art. 95) ao caso concreto, levando em conta as peculiaridades de cada substituído favorecido pela coisa julgada. Nesse sentido, não se sustenta, em absoluto, a argumentação dos Autores no sentido de que o silêncio do título executivo conduziria à vedação da consideração das previsões do regulamento empresarial. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080184-64.2016.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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