- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080202-85.2016.5.07.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA COLETIVA QUE RECONHECE DIREITO AO PAGAMENTO DE ANUÊNIOS. DESCISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE CTVF. ART. 485, IV E V, DO CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não incide o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 157 da SDI-2 do TST nas hipóteses em que a decisão rescindenda é proferida em execução individual de sentença coletiva, dada a existência de duas relações processuais distintas, que inclusive podem ser processadas em foros e juízos distintos. 2. No julgamento do RO n. 80201-03.2016.5.07.0000 , no dia 23/02/2021, esta SBDI-2 firmou entendimento de que não ofende a coisa julgada a sentença proferida em execução individual que determina a dedução dos valores pagos a título de CTVF do valor da condenação ao pagamento de anuênios deferidos na ação coletiva n. 198000-84.2004.5.07.0001. Segundo o entendimento prevalecente na Subseção, em que pese a ausência de autorização para compensação ou dedução de valores na execução no título exequendo, não há dissonância patente entre a sentença genérica e a decisão do juízo da execução, a quem cabe liquidar a dívida. Incide, no caso, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Ressalva de entendimento da relatora, para quem, o conteúdo normativo do art. 767 da CLT e a compreensão da Súmula 48 do TST impedem a aplicação do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 123 SBDI2/TST, uma vez que, a compensação é matéria que deveria ter sido articulada , sob pena de preclusão, na defesa da ação coletiva . Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080202-85.2016.5.07.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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